Ativos Digitais
O que são ativos digitais:
Nos termos do artigo 3º da Lei 14.478/2022, considera-se ativo virtual ou criptoativo a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos:
I – moeda nacional e moedas estrangeiras;
II – moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
III – instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e
IV – representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.
Competirá a órgão ou entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados, para fins da Lei 14.478/2022.
Os criptoativos costumam ser designados como tokens e podem desempenhar diversas funções, razão pela qual o mercado tem buscado taxar os criptoativos nas seguintes categorias:
- Token de Pagamento (coin): busca replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;
- Token de Utilidade (utility token): utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços;
- Token referenciado a Ativo (security token): representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis, como os valores mobiliários nos termos do artigo 2º da Lei no 6.385/1976.
Importante dizer, que as categorias citadas acima não são exclusivas ou limitadas, de modo que um único criptoativo pode se enquadrar em uma ou mais categorias, a depender das funções que desempenha e dos direitos a ele associados.
São representações digitais de valores transacionados no meio virtual. Ou seja, eles representam todas as opções de ativos desse formato, desde criptomoedas, tokens, NFT e outros protocolos. Para fins regulatórios, um criptoativo é definido pela Receita Federal como: “Uma representação digital de valor, denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços”.
Por fim esclarece, que criptoativo é gênero do que são espécies o “Coin” (moeda-mais famosa o BITCOIN), Token (esses divididos em Tokens de Utilidade e Tokens de Segurança) e NFT. Desta forma, para melhor entendimento, podemos comparar os Criptoativos com o gênero Tributo, onde são espécies: imposto, taxas e contribuição de melhorias.
Tokenização é o processo de transformar um ativo físico ou um direito em uma representação digital chamada de “token”, que pode ser armazenado e transferido em uma rede blockchain.
A tokenização de ativos traz uma série de vantagens para o mercado financeiro e de capitais, incluindo maior acessibilidade, liquidez, eficiência operacional, transparência, segurança e a criação de novas oportunidades de investimento e captação de recursos. Essas características podem transformar a forma como os ativos são negociados, democratizando e popularizando o acesso aos investimentos e promovendo a inovação na indústria financeira, pavimentando assim a criação do novo mercado de capitais
O token é a representação digital de um ativo material ou imaterial. Sendo que a representação digital pode ser de todo o bem ou apenas parte dele.
Assim, podem ser tokenizados qualquer coisa que possua valor econômico como: direitos autorais, obras de arte; imóveis; commodities; objetos de coleção; créditos, ações, títulos públicos e privados, entre outros
A Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do seu Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, confirmou a possibilidade de integralização de capital social com criptoativos (ativos digitais).
No referido ofício, o Ministério da Economia informou que não há nenhuma vedação legal expressa para integralização de capital com criptoativos (ativos digitais), sendo sustentada tal posição com base no art. 997, inciso III do Código Civil e no art. 7 da Lei 6.404/1976.
O desenvolvimento regulatório no Brasil (BACEN e CVM) e a adoção de tokens nos portifólios de grandes instituições financeiras fizeram com que o mercado cripto saltasse de patamar. Além do mais, a publicação do Marco Legal dos Criptoativos atrelado ao anúncio da oferta de Bitcoin aos clientes de Bancos como o Itaú, Banco do Brasil e recentemente a própria Bolsa de Valores Brasileira – B3, são eventos que vem consolidando definitivamente os criptoativos no mercado financeiro.
Ademais, os tokens são perfeitamente legais, reconhecidos pela Receita Federal para termos de tributação e declaração, e pela Justiça brasileira sob a ótica de bens e direitos. Aprovado em dezembro de 2.022, o marco regulatório, ou “Lei do Bitcoin”, trouxe diretrizes regulatórias buscando a proteção e defesa do consumidor