EMENTA: DO PRECATÓRIO; DO TOKEN, DO PROCESSO DE TOKENIZAÇÃO,
DA LIQUIDEZ, DA SEGURANÇA, DA ACESSIBILIDADE, DO BAIXO CUSTO,
DA VALIDADE, DA EFICÁCIA E DA LEGALIDADE.
INTRODUÇÃO.
Trata-se de parecer técnico-jurídico formulado pelo advogado Dr. Alex Vassallo Benitez (OAB/SP 240.759), em conjunto com a empresa de direito privado BIT BENTZ LTDA (CNPJ 42.424.043/0001-44).
O objetivo deste trabalho é demonstrar a credores de precatório, advogados, devedores (que almejam compensar seus débitos com precatórios) e investidores, a legalidade e a possibilidade de utilizar a tecnologia Blockchain como meio idôneo para transformar o precatório (ativo real) em token (ativo digital).
É sabido e consabido, que o precatório além de ser utilizado como meio de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN), também pode ser um bom ativo de investimento. Porém, são alternativas com baixa utilidades na prática e inacessíveis para grande parte da população.
Nesse contexto, os tokens de precatório surgem como uma alternativa célere, de baixo custo e segura para credores (receber o crédito), devedores (honrar o débito), advogados (perceber honorários) e investidores (auferir rentabilidade), pois afinal, cria-se mais alternativas para diversificação e para aproveitar cenários diferentes.
Melhor explicando, Token de precatório é o nome dado ao ativo digital (token) que corresponde a uma fração de um precatório (ativo real). Dessa forma, diferentes pessoas podem participar e se beneficiar do processo de tokenização de títulos de dívida pública.
Ressaltamos, que tal parecer consultivo, foi corretamente embasado nos ditames das normas correlatas vigentes.
Por fim, informamos, que tal opinativo não possuí o objetivo de esgotar a matéria, com isso, já nos colocando à disposição, para eventuais dúvidas e questionamentos
PRECATÓRIO
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva.
As principais regras para pagamento de precatórios estão na Constituição Federal, que foi alterada em 2009 para permitir mais flexibilidade de pagamento. Além de mudanças no regime geral (Artigo 100), o novo regime especial (Artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) autorizou que entes devedores parcelassem a dívida e permitiu a renegociação de valores por meio de acordos com credores.
Os precatórios podem ter natureza alimentar (decisões sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outros) ou natureza comum (decisões sobre desapropriações, tributos, indenizações por dano moral, entre outros).
Os precatórios alimentares têm preferência sobre os comuns, com organização de fila por ordem cronológica a cada ano. Ainda existe a possibilidade de adiantamento do precatório alimentar quando o credor tiver 60 anos ou mais ou doença grave.
As condenações de pequeno valor não são cobradas por precatório, e sim por meio da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de quitação de 60 dias a partir da intimação do devedor. O limite de RPV deve ser estabelecido por cada entidade pública devedora, mas a regra geral é até 30 salários-mínimos nos municípios e até 40 salários-mínimos nos estados e no Distrito Federal. No âmbito federal, a RPV atinge até 60 salários-mínimos
TOKENIZAÇÃO
A tokenização é um conceito revolucionário que está remodelando o mundo dos negócios jurídicos. Refere-se ao processo de conversão de ativos do mundo real, como imóveis, direito creditório, obras de arte ou mesmo propriedade intelectual, em tokens digitais que podem ser negociados em uma blockchain.
Assim, podemos dizer que um ativo é qualquer coisa de valor ou um recurso que possa ser convertido em dinheiro. Desta forma, os Tokens de precatórios são representações digitais de partes desse precatório.
TOKENIZAÇÃO
Em primeiro lugar, a tokenização traz liquidez a ativos tradicionalmente ilíquidos. Imagine possuir um direito creditório (título ou ativo real), que por sua natureza pode demorar muito tempo para ser liquidado, sendo incapaz de gerar quaisquer frutos. Com a tokenização, é possível dividir esse ativo real representativo de um crédito líquido e certo em ativos digitais (tokens) menores, permitindo que indivíduos de todo o mundo os comprem e negociem, criando um mercado vibrante, onde compradores e vendedores podem facilmente trocar esses tokens, fornecendo liquidez a ativos que por sua natureza seriam ilíquidos
Em segundo lugar, a tokenização aumenta a acessibilidade e a inclusão no mercado de capital e demais negócios jurídicos. Tradicionalmente, adquirir ativos reais atrelados a fundos de investimentos e instituições financeiras exige capital significativo e acesso a mercados especializados, requisitos que fogem da maioria dos indivíduos. No entanto, com a tokenização, as barreiras e entraves são significativamente reduzidas. Qualquer pessoa com conexão à Internet e parcos reais pode facilmente negociar ativos digitais, democratizando assim o cenário de compra de ativos financeiros, créditos, obras de arte, fração de imóveis etc.
Esse novo modelo de negócio, abre de forma isonômica enormes oportunidades para que credores que anteriormente se viam decepcionados e desenganados com o precatório, possam enfim dar eficácia e validade a um título que embora existente e válido seja de difícil liquidação.
Além disso, a tokenização introduz maior transparência e segurança. Ao aproveitar a tecnologia blockchain, cada transação feita com esses tokens é registrada em um livro-razão descentralizado que é acessível a todos os participantes da rede. Isso significa que cada transferência de token, mudança de propriedade e histórico de transações, ou seja, cada cessão de direito creditório, são automáticas, além de transparentes e imutáveis. Cada transação é registrada em um livro-razão descentralizado, tornando quase impossível alterar ou manipular dados.
Como dito, além de transparência e segurança, a tokenização também oferece maior eficiência e economia. Os processos tradicionais envolvem frequentemente múltiplos intermediários, burocracia e longos períodos de liquidação. Com a tokenização, esses processos são simplificados e automatizados, resultando em transações mais rápidas e eficientes. Isto não só poupa tempo e esforço, mas também reduz custos associados a intermediários e tarefas administrativas, como custódias e sucessivas cessões de direito.
É inegável que a tecnologia Blockchain já está inserida e revolucionando diversos setores entre eles destacamos o financeiro, jurídico e comercial. Com isso, estão surgindo novas oportunidades, como a tokenização de crédito de recebíveis, crédito imobiliário, crédito do agronegócio, crédito de carbono, crédito de precatório etc., criando um mercado dinâmico e seguro, abrindo possibilidades de novos negócios com maior liquidez, segurança, transparência e abrangência territorial
PRINCIPAIS TIPOS DE TOKENS
Primeiramente, é salutar dizer, que criptoativo é gênero do que são espécies o “Coin” (moeda), Token (esses divididos em três grupos: Tokens de Utilidade, Tokens de Segurança) e NFT. Desta forma, para melhor entendimento, podemos comparar os Criptoativos com o gênero Tributo, onde são espécies o imposto, taxas e contribuição de melhorias.
Nesse opinativo, vamos debater com maior atenção a espécie de criptoativo denominada Token de Utilidade e Token de Segurança.
TOKENS UTILITÁRIOS
Utility token é um criptoativo criado com o intuito de proporcionar o acesso a produtos e serviços exclusivos para os seus detentores. O objetivo principal é o acesso a benefícios e não a utilização como investimento.
O token de precatório pode ser considerado um utility token quando criado com o intuito de proporcionar acesso a serviços de compensação tributária exclusivo para os seus detentores. Como dito, o objetivo principal dessa espécie de token é o acesso a benefícios (consumo final) e não a utilização como investimento.
Por não ser considerado um valor mobiliário ou ativo financeiro o utility token de precatório não sofre interferência na emissão, funcionamento ou oferta por parte da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou qualquer outro órgão equivalente.
Assim, o precatório tokenizado com a funcionalidade de ser utilizado para acessar determinado produto ou serviço, como a compensação tributária, não pode ser considerado como ativo mobiliário.
DOS TOKENS DE SEGURANÇA
Os tokens de segurança ou de investimento, representam interesses de propriedade ou derivativos financeiros de um ativo, empresa ou oportunidade de investimento. Esses tokens estão sujeitos a regulamentações e leis de valores mobiliários (CVM), pois são considerados representações digitais de títulos tradicionais, como ações, títulos ou imóveis.
Assim, caso o token de precatório assuma o objetivo de ser instrumentos de investimento, serão considerados como ativo mobiliário, nos termos do artigo 2º da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e por conseguinte, devem obediência as normas e regras instituídas pela CVM.
No entanto, frisa-se, que como ativo de investimento, o token de precatório pode ser negociado como “Ativo de Renda Híbrido”, por possuir componente prefixado (juros na forma da lei) e outro pós-fixado (Ex. IPCA)
PROCESSO DE TOKENIZAÇÃO DE PRECATÓRIO.
Como sabido, o precatório é um título público que surge após a requisição de pagamento pelo credor feito pelo Poder Judiciário a uma entidade pública devedora.
No processo de tokenização, esse título público com força de lei (precatório), passa por um processo de fragmentação digital. Com isso, um único título (ativo real) se transforma em centenas ou até milhares de tokens (ativo digital), representativos daquele mesmo título (precatório).
Tomemos como exemplo, um precatório no valor de 10 milhões de reais, onde por sua natureza e condições possui baixa liquidez no mercado. Com a tokenização é possível fragmentar esse título em 100 mil tokens com valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, tornado o ativo mais acessivo e consequentemente com maior liquidez.
A aquisição de cada Token implica e representa para todos os fins de direito, a cessão civil ou transferência da respectiva fração do precatório representada pelo Token. Consequentemente cada Adquirente do Token será cessionário de uma respectiva fração do precatório.
É oportuno frisar, que o processo de tokenização dos precatórios é totalmente seguro e transparente, pois os títulos passam por rigoroso processo de auditoria interna e externa, de ordem jurídica, financeira e técnica.
À vista disso, o processo de tokenização de precatórios passa pelas seguintes etapas:
Due diligence e Complaince: Primeiramente, o título de precatório em conjunto com o seu credor são minuciosamente analisados por um corpo jurídico especializado. Uma vez, preenchendo todos os requisitos legais, é elaborado um contrato bilateral entre tokenizadora e credor que garante a integridade do token e os direitos dos seus detentores.
Emissão: A Tokenizadora dedica-se ao processamento de dados para representação digital de direitos e ativos tradicionais, possibilitando seu fracionamento em unidades digitais (Token), sendo o processo de criação dos Tokens denominado “Tokenização”, que podem ser comercializadas em Plataforma/Exchange e que são mantidas em carteiras digitais (“Wallets”) na Plataforma. Contratos inteligentes (smart contracts) são registrados na rede blockchain escolhida, estabelecendo taxas para envios, limites de emissão, regras de uso e similares.
Oferta/Venda: Em seguida, ocorre a divulgação/venda através de oferta pública (utility) e/ou privada (security) dos tokens, permitindo que aqueles que almejam compensar seu crédito tributário e investidores os adquiram.
Governança: Engloba os processos de marketing, controle, administração, custódia, reivindicação de rendimentos e a utilização dos benefícios oferecidos pelos tokens aos seus detentores, realizado através das corretoras de criptoativos (Exchange).
TOKEN DE PRECATÓRIO COMO ATIVO DE INVESTIMENTO.
No mercado financeiro, os precatórios são considerados investimentos de rentabilidade híbrida. Isso quer dizer que, uma parte da rentabilidade é prefixada enquanto outra acompanha um indicador, como o IPCA. Outra característica é que os precatórios são comparados em níveis de segurança ao Tesouro Direto.
Embora a quitação do precatório seja ajustada pelo valor principal do crédito, juros e correção monetária, ainda é costume do mercado, um generoso desconto no valor do título. Tornando-se assim, um atrativo investimento.
Desta forma, o desconto, os juros e a correção monetária funcionam como rentabilidade para os investidores que adquiriram tokens representativos de precatório.
Com relação ao pagamento do precatório, esse ocorre quando o ente público devedor quitar o débito. Nesse momento, os detentores receberão o valor atualizado equivalente em Reais (R$), segundo a porção de participação que possuem em cada título de precatório representado pelo ativo digital (token) em questão
TOKEN DE PRECATÓRIO COMO ATIVO DE UTILIDADE.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Atualmente a compensação tributária constitui um dos principais instrumentos legais a ser utilizado pelo contribuinte, principalmente por pessoa jurídica, para extinguir créditos tributários. A compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário conforme vaticina o art. 156, II, do CTN
O Código Tributário acolheu o instituto, com algumas particularidades, dispondo no seguinte sentido: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”.
A compensação, então, figura como maneira de amortizar, parcial ou totalmente, uma dívida junto ao fisco, a partir de crédito (tributo pago indevidamente, créditos de ICMS, precatórios, RPV, etc.) do contribuinte com este mesmo ente federado.
No âmbito Federal, por exemplo, a compensação tributária é regida de forma ampla, pela Lei 8.383/91, a qual, no Art. 66, faculta ao contribuinte a realização da compensação entre tributos de mesma espécie, ou seja, mesma destinação constitucional e administrada pelo mesmo ente administrativo.
Contudo, é salutar dizer que o STJ se manifestou no sentido de ser o mandado de segurança instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental. Precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20/6/2014. 2.
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS HABILITADOS (RECONHECIDOS JUDICIALMENTE). UTILIZAÇÃO PARA ABATIMENTO DE DÉBITOS PARCELADOS OU INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. A Receita Federal utiliza-se da compensação de ofício para compensar créditos de tributos federais reconhecidos em favor do contribuinte com débitos objeto de parcelamentos e também inscritos em Dívida Ativa da União (IN SFR 1.717/2017). Assim, não é razoável negar o procedimento quando a própria parte, voluntariamente, postula esses mesmos encontros de contas. (TRF-4 – AC: 50883633120214047100, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 16/11/2022, PRIMEIRA TURMA)
Por fim, destacamos que poderá caracterizar recusa de recebimento e consequente consignação do pagamento, quando o ente federativo se recusar em dar quitação do débito fiscal através de tokens lastreados em precatório ou título da dívida pública originário do próprio ente federativo.
Nesse sentido, o artigo 164 do Código Tributário Nacional (CTN) permite que a importância do crédito seja consignada judicialmente pelo contribuinte nos casos de recusa do recebimento.
Art. 164 – A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
Por ser uma dívida irrecorrível e reconhecida, o precatório pode ser transferido (negociado) para terceira pessoa. Logo, o credor original não precisa esperar pelo pagamento do precatório na Justiça, podendo vender esses direitos, para outras pessoas ou empresas que no futuro receberão o crédito corrigido e atualizado nos termos da lei.
Assim, o credor de um precatório pode ceder seu crédito a terceiro (utilitário do crédito), transferindo-lhe os direitos sobre ele, e recebendo como contraprestação a remuneração acordada.
Ressalta-se, que na cessão de crédito de precatório, não é necessária a concordância do ente público devedor (chamado cedido). Todavia, para a cessão ter eficácia, é necessária a notificação deste, o que pode ser feita pelo cedente, pelo cessionário, ou então pelo próprio juiz que homologar a cessão.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM TOKEN.
Segundo dados do Ministério da Fazenda, as operações envolvendo criptomoedas movimentaram bilhões de reais nos últimos anos, fazendo com que a Receita Federal criasse instruções normativas com o fito de obter as informações de compra e venda e, consequentemente, aplicar a incidência do imposto.
Considerando o valor pecuniário das criptomoedas, o que se dá principalmente em razão da importância e utilidade que essas moedas virtuais possuem para seus usuários, alguns entes públicos, como prefeituras e estados, iniciaram o estudo de viabilidade com relação ao recebimento/pagamento de seus respectivos tributos com a utilização de criptomoedas.
Logo de início, a questão em tela enfrenta questionamentos com relação ao sistema tributário, pois o art. 3º do Código Tributário Nacional determina que tributo seja prestação pecuniária em moeda corrente, ou legal, sendo que em seus incisos I e II não prevê a possibilidade do pagamento de tributo com criptomoeda.
No entanto, o CTN, em seu art. 156, prevê as hipóteses de extinção do crédito tributário por intermédio de: I. pagamento; II. compensação; III. transação; IV. remissão; V. prescrição e decadência; VI. conversão de depósito em renda; VII. pagamento antecipado do lançamento nos termos do art. 150 e seus parágrafos 1º e 4º; VIII. consignação em pagamento; IX. dação em pagamento de bens imóveis.
Embora o CTN seja taxativo no sentido de somente aceitar a dação em pagamento para a hipótese de bens imóveis, a jurisprudência do STF tem dado passos firmes no sentido de aceitar a dação em pagamento para bens móveis (Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.405).
No tocante à hipótese dos tokens, como já dito, é imperioso registrar que dúvidas não pairam no sentido de que tokens são bem móvel, nos termos do artigo 2º, inc. IX, da Lei no 6.385/76, motivo pelo qual não vemos qualquer empecilho para a operação de recebimento de débito tributário.
Importante salientar, que a prefeitura do Rio de Janeiro, por exemplo, manifestou-se de forma favorável com relação ao pagamento de tributos através de criptoativos.
Outro importante avanço, diz respeito a instituição financeira Banco do Brasil S.A. o qual, disponibilizou a possibilidade de que contribuintes com criptomoedas paguem seus tributos com esses ativos.
A iniciativa posiciona o Banco do Brasil S.A na vanguarda de soluções modernas e eficientes, democratizando e ampliando as opções de recebimento de tributos.
Dito isso, voltamos a falar sobre os tokens de precatório. Tokens, como já dito, são representações digitais de um determinado ativo real, in casu, os precatórios.
Nesse ativo, destacamos dois importantes atributos, qual sejam: a) a ausência de volatilidade no seu preço e b) baixo risco no seu adimplemento.
Volatilidade é a forma de medir a variação de um determinado ativo. Isso quer dizer que, quanto maior for a variação de preço de um ativo, maior é o risco de ganhar ou perder dinheiro em transações. No caso dos precatórios e seus tokens, podemos afirmar que sua volatilidade é mitigada, uma vez, que sua variação está condicionada a correção monetária na forma da lei. Do mesmo modo, podemos dizer que pelo fato da variação do preço do precatório estar condicionada, isso significa que seu valor apenas se valoriza com o passar do tempo.
Sobre o baixo risco, podemos dizer que o precatório é considerado um ativo seguro entre aqueles disponíveis no mercado de investimentos alternativos. Isso se deve ao fato dele ser gerado a partir de uma decisão judicial transitada em julgado. Portanto, o devedor (ente público) não pode mais recorrer na Justiça sobre o pagamento do débito. Outro ponto importante, diz a respeito, da ausência do Risco de Crédito, já que o ente público devedor jamais será considerado insolvente ou falido.
REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA.
No Brasil, como no restante do mundo, a tokenização de ativos vem crescendo de forma exponencial. E com isso, o uso de ambientes regulatórios experimentais junto a CVM (sandboxes) trazem mudanças significativas para o mercado.
Mudanças tecnológicas para o mercado financeiro trazidas pelo Pix, open finance e inclusive pela tokenização, não podem ser freadas. Pelo contrário, representam apenas uma parte do futuro envolvendo valores e tecnologia.
Destarte, que não é de hoje, que os tokens são reconhecidos pela Receita Federal para termos de tributação e declaração, e pela Justiça brasileira sob a ótica de bens e direitos. Em dezembro de 2022, foi aprovada a Lei 14.478 /2022, a qual dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais, além de trazer proteção e defesa do consumidor.
Tanto a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) quanto o Banco Central, estão acompanhando a evolução da tokenização de ativos no Brasil, identificando as melhores práticas e quais as regulamentações aplicáveis à situação.
Ressalta-se o caráter irretroativo e disruptivo da tokenização pelo fato do BACEN estar na iminência de lançar o Real Digital (DREX). Criptoativo, esse, com a função de ser utilizado como versão digital do real brasileiro.
Por fim, destacamos a matéria inclusa no site da B3 (Bolsa de valores brasileira) sobre a tokenização de precatório, com o seguinte título: “O que são precatórios e como investir nesse ativo alternativo?”
CONCLUSÃO
Para o detentor do ativo é uma solução e para quem deseja utilizá-lo e investir é uma ótima opção.
A realidade vem nos mostrando dia após dia, um grande estímulo e aceitação ao mercado de ativos digitais (token), o qual está sendo fortemente incentivado pelos consumidores e alguns grande player do mercado (Itaú, Banco do Brasil, Nu Bank, etc.), onde, o estado (Executivo, Legislativo, BACEN, CVM e RFB), vem cumprindo com o seu papel de regulamentar e fiscalizar o seu desenvolvimento.
Isso ocorre, pelos muitos atributos positivos que esse novo modelo de negócio digital oferece a todas as classes e setores.
Diante deste futuro irretroativo, avançar é imprescindível, porém, sempre de forma responsável, dando condições e soluções ágil, criativas, transparente, segura e menos dispendiosa que o mercado tradicional oferece.
Deste modo, entendemos, que a tokenização de precatórios apresenta um viés convincente e inovador onde os consulentes podem explorar e adotar esse novo modelo como forma eficiente na liquidação dos créditos e utilização deles como ativo de utilidade (compensação tributária) e/ou investimento seguro e com bom retorno.
Como vimos, a tokenização de precatório é um bom mecanismo tanto para aqueles que desejam liquidar seus ativos (cedente) como para aqueles (cessionários) que almejam utilizar-se desses ativos como meio de pagamento ou investimento. Todavia, no primeiro caso (token de utilidade), destacamos como ponto positivo a possibilidade da realização de oferta pública do ativo, fato esse, proibido quando falamos do ativo como investimento (token de segurança), ficando restrito apenas a vendas privadas.
No entanto, apesar da proibição de oferta pública do token como ativo de investimento, certo é, que não há nenhuma outra óbice para o adquirente do token, salvo aquela concernente ao prazo para pagamento do ente público. O que certamente, um eventual atraso, será compensado com pagamento de juros e correção monetária nos termos da lei.
Sobre o token de utilidade com o propósito de extinguir obrigação tributária, caso haja a recusa na aceitação do ativo, destacamos a possibilidade de ingressar com o remédio constitucional mandado de segurança ou ação de consignação de pagamento, na forma da lei.
Assim, a tokenização de precatório é uma escolha vantajosa para todas as partes, pois além de trazer liquidez e segurança, atua com transparência e autonomia. Em essência, a tokenização reduz a necessidade de intermediários e os custos operacionais associados. Tornando-se desse modo, a venda, a compra e o investimento em precatório uma modalidade mais atrativa e acessível a um maior número de indivíduos.
Pelo exposto, diante da legalidade, possibilidade, validade e eficácia da tokenização de precatório como forma segura, transparente e de baixo custo para o cedente e como meio de compensação tributária e de investimento para os cessionários do crédito, não só se opina favoravelmente pela tokenização de precatórios como incentiva-se a fazê-lo.
Eis o parecer, à consideração das pessoas dos Consulentes ou a quem interessar.
Atenciosamente.
Alex Vassallo Benitez, advogado e sócio fundador do Grupo Bentz. Com sólida formação acadêmica e profissional como advogado e procurador municipal, tornou-se especialista nas áreas de LGPD e PLDFT, Mercado Financeiro, Mercado Capital, Compliance, Blockchain e Planejamento Tributário (CFP). Sendo Presidência da Comissão de Blockchain e Criptoativo da OAB – 24ª Subseção de SOROCABA, atualmente atua na estruturação jurídica e financeira de Fintechs e Startups.