Vivemos em um país com grave insegurança política e financeira.
Na atual crise que passamos, a retração da economia tem levado ao fechamento de comércio de bens e
serviços, restringindo o consumo de forma drástica. Com isso, as receitas das empresas desabaram e são
insuficientes para custear despesas fixas, elevando a possibilidade de inadimplência.
Com isso, é natural o empresário buscar crédito com instituições financeiras. Contudo, em nenhum lugar
do mundo um empréstimo custa tão caro como no Brasil. Levantamento feito pelo jornal Folha de São Paulo
a partir de dados de 107 países coletados pelo FMI (Fundo Monetário Internacional) mostra que os juros
cobrados pelos bancos brasileiros são os mais altos de todos.
Além do mais, com a Selic na casa dos dois dígitos, atualmente10,5%, o Brasil se consolida na segunda posição
do ranking de países com as maiores taxas reais do mundo. O país, com juros reais de 6,79% ao ano, fica
apenas atrás da Rússia, primeira colocada, com taxa de 8,91%.
Contrair dívida com banco é algo que tira a tranquilidade de qualquer um. E o pior, é quando a dívida
atrapalha não apenas a vida financeira da empresa, mas também a vida pessoal do empresário. Isto pois, o
banco não se importa com o seu negócio (sem entrar no mérito dos juros altos na contratação e no atraso
do pagamento), se importa, apenas, com o recebimento do pagamento na data acordada. E, por isso, é
importante buscar alternativas para quitar o débito o mais rápido possível.
No entanto, por mais que a situação pareça difícil e você não consiga ver uma saída, esteja certo de que ela
existe. Realmente, é difícil acreditar que existe alguma saída quando você está sendo pressionado pelos
credores.
No entanto, existem meios legais de quitar a dívida com os credores, diferentes do pagamento em dinheiro.
Entre os diferentes meios, encontra-se o instituto da dação em pagamento.
A dação em pagamento é uma prática jurídica em que uma pessoa que está devendo uma quantia pode
oferecer um bem de seu patrimônio como forma de quitar essa dívida. Em outras palavras, ao invés de pagar
a quantia em dinheiro, o devedor entrega um bem de valor equivalente ao credor para extinguir a obrigação.
Como substituição do dinheiro, utilizamos ativos financeiros com ótimo desconto monetário em sua face e
reconhecida existência e validade no mercado financeiro e jurídico.
In casu, estamos falando das ações do Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, as quais, por efeito de lei,
são equiparadas a títulos da dívida pública, viabilizando assim seu oferecimento como garantia, caução e
pagamento.
DO ATIVO EM ESPÉCIE
A Lei 2.719/1961, a qual, autorizou a criação do BESC, em seu artigo 5°, parágrafo único, alínea ‘b’, previu
que:
“Parágrafo único – As ações entregues à subscrição pública serão preferenciais e a ela se asseguram: (…) b)
os privilégios e vantagens concedidas aos títulos da dívida pública estadual, inclusive os de serem aceitos pelo
Estado em caução ou depósitos; (…)”.
Atualmente, a responsabilidade pelo adimplemento das ações do Banco do Estado de Santa Catarina-BESC
recai sobre o Banco do Brasil S/A. Dentre as suas responsabilidades estão aquelas enquadradas na Lei
2.719/1961. Neste sentido, assim determinou o TJSC:
TJ-SC – Agravo de Instrumento AI 393373 SC 2009.039337-3 (TJSC) Data de publicação: 06/11/2009 Ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADA A PENHORA ON LINE EM FACE DO
BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA -BESC. INEXISTÊNCIA DE VALORES PASSÍVEIS DE
CONSTRIÇÃO. AGRAVANTE QUE POSTULA PELO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM
DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL NA QUALIDADE DE SEU SUCESSOR.
POSSIBILIDADE. ENTIDADE FINANCEIRA QUE INCORPOROU O BANCO EXECUTADO.
EVENTUAL DIVISÃO ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA INCAPAZ DE PREJUDICAR O CREDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.116 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO REFORMADA. RECURSO
PROVIDO. “A incorporação transfere para a sociedade incorporadora todos os direitos e
obrigações da sociedade incorporada, que deixa de existir (art. 227, caput e parágrafo 3. da lei n. 6.404 ,
de 15.12.76)” (STJ, REsp n. 38.645/MG, Rel. Min. Cláudio Santos, DJU de 1°-4-96)”.
Em síntese, as ações do BESC em questão tem por origem créditos de “Apólices da Dívida Pública Estadual”
do Estado de Santa Catarina, emitidas sob a forma de debêntures para a capitalização do BESC adquiridos
em 1.962, transformadas em Ações Preferenciais junto ao BESC nos anos de 1.983 a 1.986, cujos direitos,
com a transferência do BESC para a União Federal, foram “federalizados”, e posteriormente, com a
incorporação do BESC pelo Banco do Brasil S.A, as ações passaram a ser de responsabilidade desta renomada
e sólida instituição financeira.
Cabe informar, que todo o processo de incorporação do BESC pelo Banco do Brasil S.A, está devidamente
noticiado dentro do site do Banco do Brasil S.A, disponibilizado, para consultas públicas, não só o Protocolo
de Incorporação, como também todas as demais informações sobre o processo de incorporação, e a relação
com seus acionistas.
Ademais, o aludido protocolo obriga claramente o Banco do Brasil S.A a responder pelo passivo do BESC,
conforme se denota no item “11.1” do protocolo:
“11.1 O BB, na qualidade de sucessor a título universal, receberá a totalidade do ativo e do
passivo do BESC e da BESCRI e as sucederá em direitos e obrigações, assumindo
integralmente seus acervos patrimoniais.”
DA UTILIZAÇÃO DO ATIVO
Ressalta-se, que o artigo 835, do Código de Processo Civil, estabelece ordem preferencial de penhora que
deve ser adotada como regra e não mero rol de bens passíveis de penhora, a serem escolhidos ao alvitre do
devedor. Ademais, a lei confere ao devedor a garantia de que a execução se dará do modo que
lhe for menos gravoso, desde que indique medida alternativa mais eficaz e menos onerosa, do
que se extrai que é ônus do executado demonstrar que a liquidez do bem ofertado é similar à do bem
penhorado.
Assim, nos termos do artigo 835 do CPC/15, a penhora seguirá a seguinte ordem: a) dinheiro; b) títulos da
dívida pública; c) títulos e valores mobiliários com cotação e mercado; d) veículos de via terrestre; e) bens
imóveis; f) bens móveis em geral; g) entre outros.
Prevê o Código de Processo Civil (CPC): Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder
promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios
mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Por fim, sucintamente, esclarece-se que as ações do BESC, poderão ser utilizadas para:
- Dação em pagamento;
- Quitação de dívidas bancárias;
- Quitação de dívidas fiscais;
- Caução/Garantia;
- Garantia para antecipação de tutela;
- Substituição de garantia;
- Aumento e Integralização de capital social;
- Melhora do balanço patrimonial;
- Blindagem patrimonial.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO ATIVO – LAUDO PERICIAL
Uma Ação Preferencial Nominativa Classe “B” do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – Besc com data
em 31/03/1.986, com valor de emissão à Cz$ 1,00 (um cruzado), com paridade estabelecida ao valor de uma
ação preferencial em 31/03/1986 (Cz$ 1,00), atualizada para junho/2.024, tem o valor de face em R$ 839,41
(oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos).
Ainda, sobre o valor atualizado, serão imputados nos termos da lei, rendimentos garantidos pela
subscrição das referidas ações de 8% (oito por cento) ao ano, com capitalização simples.
Ressalta-se, que a transmissão das ações do BESC se dá através do instrumento de Cessão de Direitos.
CASOS CONCRETOS
Aqui selecionamos alguns casos concretos já decididos pelos nossos Tribunais sobre o BESC.
Porém, antes de tudo, é importante colacionar parte do acórdão proferido pela 31ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2274765-
55.2022.8.26.0000, onde seu relator faz as seguintes afirmações sobre o BESC:
“Ademais, as ações podem, com igual ou superior eficácia, satisfazer o crédito exequendo. Com efeito, a
penhora de bem imóvel está sujeita ao moroso e incerto procedimento de alienação judicial, com
necessidade de avaliação do bem, nomeação de leiloeiro, agendamento de leilões e assim por diante. Não é
certo, ademais, que haverá êxito na tentativa, podendo ser o caso de que não sejam apresentados lances. As
ações de sociedade de economia mista, por outro lado, são negociadas em bolsa de valores, não parecendo
haver maior dificuldade para sua conversão em favor da parte exequente, observando-se o quanto disposto
no art. 861, § 2º, do CPC. Assim, verificada a presença dos requisitos autorizadores da substituição da
penhora, de rigor a determinação de que a execução se faça pelo modo menos oneroso.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AÇÕES DO BESC. ACEITAÇÃO DOS TÍTULOS COMO GARANTIA. Em sede de cognição sumária, não há óbice em relação à aceitação do título em questão neste momento, o qual poderá ser objeto de futura prova pericial, inclusive para avaliação, caso o Juízo ou as partes assim entendam. Estando o Banco do Brasil obrigado a responder pelo passivo do BESC, até prova em contrário, os títulos em comento são reputados válidos. (TRF-4 – AG: 50181702420164040000 5018170-24.2016.4.04.0000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2016, TERCEIRA TURMA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELA DEVEDORA – AÇÕES PREFERENCIAIS CLASSE B AO PORTADOR, EMITIDAS PELO BESC – BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INCORPORADO PELO BANCO DO BRASIL – Bens relativos a ações do próprio agravado – Bens que constituem títulos mobiliários de notória liquidez no mercado de ações – Ausência de prejuízo ao credor – Inexistência de justificativa jurídica relevante para a não aceitação – Decisão reformada para deferir a penhora – Recurso provido. (TJ-SP – AI: 22337694920218260000 SP 2233769- 49.2021.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 18/11/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AÇÕES DO BESC. ACEITAÇÃO DOS TÍTULOS COMO GARANTIA. Em sede de cognição sumária, não há óbice em relação à aceitação do título em questão neste momento, o qual poderá ser objeto de futura prova pericial, inclusive para avaliação, caso o Juízo ou as partes assim entendam. Estando o Banco do Brasil obrigado a responder pelo passivo do BESC, até prova em contrário, os títulos em comento são reputados válidos. (TRF-4 – AG: 50181702420164040000 5018170-24.2016.4.04.0000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2016, TERCEIRA TURMA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). REQUISITOS. IGUAL OU SUPERIOR EFICÁCIA DA EXECUÇÃO E MENOR ONEROSIDADE PARA O EXECUTADO. VERIFICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO
PROVIDO. 1.- Na condução da execução e efetivação de penhoras sobre bens da parte executada, necessário
observar os princípios do interesse do credor e da menor onerosidade. Esses princípios se encontram sempre em tensão, sendo necessário que o juiz encontre o justo arbítrio entre ambos. 2.- O art. 805 do CPC, ao veicular o princípio da menor onerosidade, também coloca condições para seu uso, de modo a tutelar o interesse do credor. Nesse sentido, é necessário que a forma sugerida pelo executado para promoção da execução seja, ao menos, igualmente eficaz na satisfação do crédito; ademais, deve haver menor onerosidade para o executado na expropriação dos bens indicados. 3.- No caso, a execução pela penhora de ações em sociedade de economia mista, negociáveis em bolsa de valores, é ao mesmo tempo menos onerosa e mais eficaz que se for conduzida pela penhora de bem imóvel residencial, de lugar essencial na vida da pessoa.
CONCLUSÃO
O cenário de crise econômica e a alta dos juros no Brasil torna-se necessário para as empresas encontrarem
soluções alternativas e eficazes para quitar suas dívidas e estabilizar suas finanças. É nesse contexto que a
utilização das ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) se destaca como uma oportunidade
estratégica e vantajosa.
As ações do BESC, devido à sua equiparação a títulos da dívida pública estadual, oferecem uma solução
robusta para diversas necessidades financeiras. Seja para blindagem patrimonial, integralização de capital
social, melhorar o balanço patrimonial, quitação de dívidas bancárias ou fiscais, caução ou garantia, essas
ações se mostram uma alternativa viável e eficiente. A segurança proporcionada pelo Banco do Brasil, que assumiu todas as obrigações do BESC após sua incorporação, reforça ainda mais a confiança na utilização
desses ativos.
O escritório de Advocacia Benitez assessora seus clientes na negociação e utilização desses direitos
creditórios e ativos financeiros. Com vasta experiência e conhecimento profundo sobre o processo de
incorporação do BESC pelo Banco do Brasil, estamos prontos para auxiliar na maximização dos benefícios
que essas ações podem proporcionar.
Com nosso suporte, você pode transformar seus passivos em ativos valiosos e alcançar a estabilidade
financeira desejada.
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a sua tranquilidade financeira e o sucesso sustentável do seu negócio.
Escritório de Advocacia Benitez – Transformando desafios em conquistas financeiras.
Dr. Alex Benitez, OAB/SP 240.759
São Paulo, junho de 2024.